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AUXÍLIO-ACIDENTE

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O auxílio-acidente é um benefício previdenciário devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam em sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.

 

REQUISITOS

Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, são:

  • Qualidade de segurado;

  • Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;

  • A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;

  • O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A legislação não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência.

Assim como o cumprimento dos requisitos, há documentos que não podem faltar na hora de solicitar o benefício:
Documento de identificação (RG, Carteira de Motorista);

  • Documentos de identificação como RG e/ou Carteira de Motorista;

  • CPF;

  • Carteira de Trabalho;

  • Atestados médicos que comprovem sua redução na capacidade laboral;

  • Radiografias, se aplicável ao seu caso;

  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável ao seu caso;

  • Receitas médicas;

  • Outros documentos que ajudem a comprovar as suas sequelas e sua redução na capacidade para o trabalho.

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