

Moreno & Chericoni
Advogados
APOSENTADORIA DO DEFICIENTE
Desde a promulgação da nossa Carta Magna, em 1988, encontramos respaldo para buscar amparo social relativos a saúde, à previdência e assistência social, para a Pessoa com Deficiência.
Quase um ano após surgiram os primeiros passos para a proteção das pessoas com deficiência, estabelecida pela Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989.
Em 2009, a proteção da Pessoa com Deficiência começou a ter forma com a promulgação da Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência.
Com novos critérios, em 2019, o IBGE revelou que o Brasil possui mais de 17 milhões de pessoas a partir de 2 anos de idade com deficiência em pelo menos uma de suas funções.
A Pessoa com Deficiência começou a ser vista de forma diferenciada pela Previdência Social, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013.
A mencionada Lei Complementar acrescentou diferentes requisitos para a concessão da aposentadoria da Pessoa com Deficiência, podendo reduzir em até 10 anos o tempo de contribuição e cinco anos de idade para a concessão da aposentadoria por idade.
Para a concessão das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência foram necessários adotar diferentes formas para a avaliar o segurado, que nada tem haver com auxílio doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez.
Para concluir o grau de deficiência, leve, moderado ou grave, o Segurado necessita ser avaliado com base em 41 atividades divididas em sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e comunitária.
Também temos amparo para somar os tempos especiais (insalubre ou periculosidade), tempo com deficiência e comum.
Além dos benefícios da diminuição da idade, redução em até 10 anos o período contributivo, ainda temos como incentivo que o fator previdenciário só pode ser aplicado se mais vantajoso.